Vitória dos produtores rurais. STF cria jurisprudência e AGU vai reeditar a Portaria 303.

STF decidiu que as condicionantes de Raposa Serra do Sol devem ser seguidas e a Portaria 303, abaixo, será reeditada, segundo o Advogado Geral da União, Luiz Adams. Destacamos, abaixo. as condicionantes 17 e 19, que acabam com a fúria demarcatória da FUNAI.
 
PORTARIA Nº 303, DE 16 DE JULHO DE 2012

Dispõe sobre as salvaguardas institucionais às terras indígenas conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Petição 3.388 RR.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e o art. 4º, incisos X e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e considerando a necessidade de normatizar a atuação das unidades da Advocacia-Geral da União em relação às salvaguardas institucionais às terras indígenas, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Petição 3.388-Roraima (caso Raposa Serra do Sol), cujo alcance já foi esclarecido por intermédio do PARECER nº 153/2010/DENOR/CGU/AGU, devidamente aprovado, resolve:

Art. 1º. Fixar a interpretação das salvaguardas às terras indígenas, a ser uniformemente seguida pelos órgãos jurídicos da Administração Pública Federal direta e indireta, determinando que se observe o decidido pelo STF na Pet. 3.888-Roraima, na forma das condicionantes abaixo:

"(XVII) é vedada a ampliação da terra indígena já demarcada".

"(XIX) é assegurada a participação dos entes federados no procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas, encravadas em seus territórios, observada a fase em que se encontrar o procedimento".


Art. 2º. Os procedimentos em curso que estejam em desacordo com as condicionantes indicadas no art. 1º serão revistos no prazo de cento e vinte dias, contado da data da publicação desta Portaria.

Art. 3º. Os procedimentos finalizados serão revisados e adequados a presente Portaria.

Art. 4º. O procedimento relativo à condicionante XVII, no que se refere à vedação de ampliação de terra indígena mediante revisão de demarcação concluída, não se aplica aos casos de vício insanável ou de nulidade absoluta.

Art. 5°. O procedimento relativo à condicionante XIX é aquele fixado por portaria do Ministro de Estado da Justiça.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

LUIS INACIO LUCENA ADAMS

5 comentários

Coronel,

até que enfim uma boa notícia nesse abismo no qual o Brasil se encontra.

Que Deus abençoe o homem do campo. Que a produção lhes seja farta!

Que a sonhática perca qualquer chance de chegar ao poder.

Que o agronegócio continue firme apesar de todas as intempéries pelas quais o país passa.

Que a senadora Kátia Abreu mantenha os olhos bem abertos.

Flor Lilás

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cel,

Uma perspectiva de vitoria do bem.
Uma perspectiva de vitoria da honestidade.
Uma perspectiva de vitoria do trabalhador.

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Olha só a novidade. Logo Soberana imita.

http://oglobo.globo.com/mundo/venezuela-manda-infratores-cuba-10521467

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Coronel,
os petralhas vão incentivar as invasões ainda mais. Para eles, quanto mais cadáveres melhor.

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ADAMS FOI MAIS MACHO QUE TODOS MINISTROS JUNTOS! MUITO OBRIGADO, CHEGA FUNAI, A TETA SECOU!

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