Em 2 de agosto de 2013, quando o esquema criminoso do Petrolão estava a pleno fazendo caixa dois para a campanha presidencial, Dilma Rousseff e seu ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, assinaram a Lei 12.850, que define organização criminosa e dispõe sobre investigação criminal, os meios de obtenção de prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal.
Há um capítulo inteiro sobre "colaboração premiada", que é a mesma coisa que "delação premiada". Vamos transcrevê-lo, para ver se Dilma Rousseff cria vergonha na cara e passa a respeitar os delatores que ela mesma deu credibilidade ao assinar tal lei.
Seção I
Da Colaboração Premiada
Art. 4o O juiz
poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até
2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva
de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a
investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um
ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da
organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de
tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das
atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do
proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade
física preservada.
§ 1o Em qualquer
caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador,
a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato
criminoso e a eficácia da colaboração.
§ 2o Considerando a
relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o
delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do
Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de
perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido
previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
§ 3o O prazo para
oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá sem suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam
cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo
prescricional.
§ 4o Nas mesmas
hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se
o colaborador:
I - não for o líder da organização criminosa;
II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos
deste artigo.
§ 5o Se a colaboração
for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será
admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
§ 6o O juiz não
participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do
acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado
e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso,
entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
§ 7o Realizado o
acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do
colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação,
o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo
para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.
§ 8o O juiz poderá
recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou
adequá-la ao caso concreto.
§ 9o Depois de
homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor,
ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia
responsável pelas investigações.
§ 10. As partes podem
retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas
pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
§ 11. A sentença
apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.
§ 12. Ainda que
beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser
ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade
judicial.
§ 13. Sempre que
possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos
de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive
audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.
§ 14. Nos depoimentos
que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito
ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
§ 15. Em todos os
atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá
estar assistido por defensor.
§ 16. Nenhuma
sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de
agente colaborador.
Art. 5o São direitos
do colaborador:
I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação
específica;
II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações
pessoais preservados;
III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais
coautores e partícipes;
IV - participar das audiências sem contato visual com os
outros acusados;
V - não ter sua identidade revelada pelos meios de
comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por
escrito;
VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos
demais corréus ou condenados.
Art. 6o O termo de
acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:
I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados;
II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado
de polícia;
III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu
defensor;
IV - as assinaturas do representante do Ministério Público
ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;
V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e
à sua família, quando necessário.
Art. 7o O pedido de
homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas
informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.
§ 1o As informações
pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair
a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o O acesso aos
autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia,
como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor,
no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam
respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de
autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
§ 3o O acordo de
colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia,
observado o disposto no art. 5o.
Hoje, em New York, Dilma Rousseff desandou a dizer bobagens, entre elas que não respeita delatores. Se respeita ou não isso não tem a mínima importância. O que importa é que as autoridades judiciais cumpram a lei que ela mesmo promulgou. O resto é conversa de uma senhora despreparada, que envergonha o país e que mancha a nossa democracia. Respeite-se, Dilma Rousseff. Isto é o mínimo que se pode exigir de uma presidente da República.